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Processo:
0037775-23.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0037775-23.2026.8.16.0000
Vistos etc.
I – Antenor de Araujo Bueno Neto e Outros opõem embargos de declaração em
face da decisão de mov. 22.1, proferida no agravo de instrumento nº 0025771-51.2026.8.16.0000 por eles
interposto, que não concedeu o efeito suspensivo ao recurso.
Afirmam que a decisão não menciona a jurisprudência do STJ apresentada no
agravo, no sentido de que a mera comodidade não justifica a servidão de passagem, o que se mostra
relevante.
Aduzem que os vídeos existentes nos autos comprovam a utilização contínua de
rota alternativa pelos próprios autores há mais de 15 anos, com caminhões que escoam a produção de
soja de forma regular, o que contradiz a alegação da impraticabilidade dessa via.
Sustentam que a decisão ignorou a alegação de que o tráfego intenso de caminhões
causa estresse animal, contaminação ambiental e risco sanitário e que, embora tenha constado se tratar de
recisão reversível, não explica como se dará a reversão após a consolidação de fato.
Isso porque “após tráfego intenso de caminhões pesados, a estrada sofrerá dano
estrutural irreversível, a ponte de madeira pode desabar, e a via pode degradar-se permanentemente”.
Aduzem que o agravo traz prova material audiovisual que não foi trazida nem
mencionada no processo, o que demonstra de forma inconteste a situação fática da propriedade e das
rotas de acesso e não foi mencionada pela decisão.
Sustentam que os vídeos e imagens apresentadas comprovam a precariedade da
estrada o que evidencia que a via não é adequada ao fim pretendido, além de terminar em uma árvore.
Reafirmam que os autores não sustentam a impossibilidade de utilização de rota
alternativa, mas apenas que a utilização desta aumenta os cutos e atrasa a obra, o que se mostra questão
de conveniência econômica e não de necessidade legal.
Alegam que não houve exame na decisão acerca do dano à produção animal
alegado no recurso, o que seu deu com base em manifestação feita por profissional especializado na área.
Defendem que na inicial os autores sustentam a necessidade de utilização da
passagem por 5 dias e, ainda assim, formulam pedido de constituição permanente, através da servidão, o
que se mostra contraditório e deve ser objeto de exame nesta Corte.
Sustentam que a medida liminar autoriza a utilização indefinida da estrada,
impondo restrição severa a permanente ao direito de propriedade dos réus, o que deveria ter sido
abordada pela decisão.
Afirmam que o áudio mencionado tanto pela decisão proferida no processo de
origem, quanto pela decisão agravada, configura mera conversa informal, tida, inclusive, por apenas um
dos réus, o que não pode ser motivo para fundamentar uma decisão que afeta todos os demais requeridos.
Pugnam pelo acolhimento do recurso, a fim de que sejam sanados os defeitos
apontados e a consequente concessão de efeito infringente.
II – Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos
declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como
omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.
Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni:
“2. Obscuridade.Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade
concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada
compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais
proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre
proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)
4. Omissão.A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos
levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º,
IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual
cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)
No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de
manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito
envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil
Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original.
Das extensas razões trazidas pelos agravantes, ora embargantes, em seu recurso de
embargos de declaração, não se extrai qualquer defeito a ser sanado.
Primeiramente, importante ressalvar que se trata de decisão meramente inicial, de
análise superficial das questões discutidas, própria daquela fase recursal, o que não impoe o exame
pormenorizado de todas as alegações trazidas pelos agravantes.
No que se refere à possibilidade de concessão da servidão, o que os embargantes
alegam tratar-se da alegação principal do recurso, a decisão foi clara ao afirmar que “(...) não há que se
falar em discussão acerca da existência de outra via de acesso o que é incontroverso, mas de reconhecer
que há estrada diversa que poderá ser utilizada, momentaneamente, apenas para facilitar o
cumprimento de obrigação contratual assumida pelos autores.”
Também ficou claro na decisão que “As alegações trazidas pelos agravantes, ao
menos neste momento, não encontram a comprovação necessária no sentido de que a propriedade
sofreria algum dano ou mesmo os animais que ocupam o local”.
Ainda que os embargantes afirmem a existência de imagens e vídeos, novamente
ressalte-se tratar-se de documento unilateral, apresentado apenas neste momento a que os embargados
não se manifestarem e, repise-se, não comprovam os danos que seriam suportados pelo imóvel dos
embargantes ou pelos animais que nele habitam.
Para além disso, há declaração prestada pelos autores na origem de que “(...) se
responsabilizam em evitar que o gado dos Autores se evadam da propriedade, podendo, responder por
eventual perdas e danos, em caso de qualquer prejuízo aos Requeridos” (mov. 82.1).
Nesse sentido, é certa a reversibilidade da providência, tanto pela
responsabilização dos autores quanto pelo uso temporário do local.
Neste ponto, também como referido pela decisão embargada, trata-se de utilização
do acesso apenas para a “realização das obras de construção do aviário, o que, inclusive, foi
expressamente observado pela decisão agravada.”, não havendo que se falar em uso indefinido e
ilimitado do bem.
E não sendo essa a discussão do processo, sobretudo do exame da decisão
agravada, eventual contradição na inicial entre o pedido de acesso por período determinado e, ao mesmo
tempo, a constituição de servidão definitiva do bem deverá ser analisada pelo juízo de origem quando do
julgamento da demanda, nada havendo a ser dedido quanto ao ponto.
Desta forma, entendo que não houve qualquer omissão, contradição e obscuridade
a ser sanada, devendo ser mantida a decisão agravada, até a apresentação de responsta e consequente
julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Na realidade, o que se vê é a nítida intenção dos embargantes em redefinir questão
decidida por este Relator, com base em argumentos de defesa que serão minuciosamente examinados
quando do voto, o que não se deu no momento da decisão inicial, dentro dos limites próprios de
cognição não exauriente.
Nessas condições, rejeito os embargos de declaração.
III – Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator